Alerta – Queimada é crime

Tenente Flávio alerta os incendiários sobre o crime da prática das queimadas

Determinado assunto nunca é demais estar pautando, escrevendo, anunciando, avisando e alertando. A prática das queimadas é um desses temas que merece destaque em qualquer oportunidade e não existe hora melhor que o início do inverno, quando essa péssima mania mostra sua cara.

Para tanto, nada mais educativo que transcrever as orientações e conselhos de quem tem a incumbência de fazer cumprir a legislação ambiental.

Em entrevista exclusiva ao Tribuna do Piracicaba – A Voz do Rio, o comandante do 4º Pelotão da Polícia Ambiental, Tenente Flávio, falou sobre o prazer de atuar na área ambiental se colocando como parceiro em todas as ações que visam a proteção do meio ambiente bem como à disposição total na luta pela aplicação da legislação ambiental atual.

O comandante destacou que a Polícia Ambiental hoje tem uma preocupação muito grande em não trabalhar somente com fiscalização mas sim com a orientação: “antecipamos os fatos buscando orientar o cidadão e não somente fiscalizar suas ações”, revelou.

Queimadas

Questionado sobre uma situação muito comum, onde o sujeito ateia fogo em terreno baldio, queima lixo em quintais, coloca fogo em resto de capina e muitos colocam fogo em locais públicos e matas, o Tenente Flávio foi categórico: “A pessoa que é responsável por essa prática pode ser enquadrada, dependendo das circunstâncias apurada no local, na Lei nº 9.605, em seu Art. 54 e ser presa em fragrante pela prática dessa queimada, não brinquem com isso”, enfatizou.

Conforme a Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998, em seu Artigo 54, que diz – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, as queimadas, é uma prática criminosa com pena prevista de reclusão, de um a quatro anos, e multa; § 1º Se o crime é culposo a pena é detenção, de seis meses a um ano, e multa.

O Tenente ainda reafirmou: “E se for denunciado e autuado pode-se ter a certeza que o responsável irá responder por esse crime; na minha interpretação, o cidadão que por ventura promova a prática da queima do lixo, emitindo aquela fumaça na atmosfera, ou mesmo resto de capina no fundo de quintal, que venha prejudicar pessoas ali no entorno, eu, no meu entendimento, ele pode muito bem ser penalizado de acordo com a Lei 9.605, pode ser preso e conduzido além da multa, não só pelo fogo, mas pelo resultado daquilo ali, aquela emissão poluente que está sendo lançado na atmosfera e que pode trazer um grande transtorno para a saúde humana”, alertou.

Finalizando, o Tenente Flávio deixou claro que o cidadão que fizer uma denúncia junto à Polícia Ambiental não ficará sem resposta e disse que a política da Polícia Ambiental é buscar aproximação com a população visando esclarecer sobre a consciência ambiental, buscando parcerias com objetivo de fazer cumprir as leis ambientais: “O denunciante terá 100% de resposta e verá que, a prática de queimada será autuada e se for o caso o responsável será conduzido e multado conforme a lei, já que hoje o cidadão está mais esclarecido e sabe muito bem o que é lícito e ilícito”, comentou.

Denúncia 181

Sobre quando do acionamento da Polícia Ambiental pelo cidadão, o tenente disse que o cidadão de hoje sabe reconhecer e identificar uma situação que seja necessária a intervenção da Polícia Ambiental: “Hoje o cidadão é muito bem informado, ele já tem uma sensibilidade, ele percebe que algo errado está acontecendo e denuncia, através do 181, o principal canal de denúncia”.

Flávio esclarece ainda que o 181 é um canal de transparência onde o cidadão pode denunciar sob sigilo absoluto: “um canal eficiente em que a denúncia chega imediatamente em nossas mãos, onde o cidadão pode exercer seu direito de cidadania e a partir do momento que recebemos a denúncia, providenciamos o atendimento e o próprio sistema fornece um retorno para ele, mas o melhor retorno para o cidadão é quando ele vê que a Polícia Ambiental compareceu ao local e, para fazer saber, todas as denúncias são atendidas, sem exceção, caso não tenha efetivo suficiente eu convoco e o Comando me manda, se for o caso até 100 homens, mas atendemos, a denúncia não fica sem atendimento”, disse.

Saiba mais:

José Flávio da Silva, perto de completar 30 anos na Polícia Militar e 14 anos à frente da Polícia Ambiental como comandante de grupo, assumiu há três anos o comando do 4 º Pelotão da 12ª Cia de Meio Ambiente.

Sediado em João Monlevade, o 4º Pelotão é composto de 4 Grupamentos (João Monlevade, Ferros, Itabira e Barão de Cocais), abrangendo 21 municípios (Carmésia, Ferros, Passabém, Santa Maria de Itabira, Itambé do Mato Dentro, Itabira, Bom Jesus do Amparo, São Gonçalo do Rio Abaixo, Barão de Cocais, Catas Altas, Santa Bárbara, João Monlevade, Bela Vista de Minas, Nova Era, São Domingos do Prata, São José do Goiabal, Dionísio, Sem Peixe, Dom Silvério, Alvinópolis e Rio Piracicaba), cobrindo praticamente toda Bacia do Piracicaba.

Sobre a extensa área de cobertura, questionado quanto ao efetivo, o Tenente disse que o efetivo é suficiente para atender a região e que a capacidade de mobilização junto a outros grupamentos cobre qualquer demanda.

Esclarecendo sobre a área de atuação da PM Ambiental, o Tenente informou que, por força de Lei, ela atua em várias frentes, principalmente na questão fiscalizatória: “Embora a minha preocupação maior é trabalhar junto com a população de forma que se evite que o problema aconteça, o que eu acho que é o mais importante; a nossa atuação começa a partir do momento que houver qualquer intervenção que seu potencial seja capaz de modificar qualquer característica ambiental”, informou.

Conheça o Decreto 47.383 de 2 de março de 2018 e sua aplicabilidade

Descrição da infração – Queimar resíduos sólidos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente. Classificação Grave – Multa de: 250 A 750 UFEMG = R$3,9440 / 250 X R$3,9440 = R$986,00. 750 X R$3,9440 = R$2.958,00.

Descrição da infração – Fazer queima controlada com autorização, sem tomar as precauções adequadas. Classificação Grave – Incidência da pena Por hectare ou fração. a) De 175 a 350, por hectare ou fração de área queimada; b) De 500 a 1.000 por hectare ou fração de área queimada no interior de Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral; c) De 1.000 a 2.000 por hectare ou fração de área queimada no interior de Unidades de Conservação de Proteção Integral.

Descrição da infração – Fazer queima controlada sem autorização do órgão ambiental. Classificação Gravíssima – Incidência da pena Por hectare ou fração. a) Área comum ocupada com pastagem artificial ou culturas agrícolas e florestais: de 175 a 500 por hectare ou fração. b) área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação nativa: de 500 a 1.000 por hectare ou fração. c) Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou zona de amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral: de 1.000 a 1.600 por hectare ou fração. d) No interior de Unidades de Conservação de Proteção Integral: de 1.400 a 2.500 por hectare ou fração.

Descrição da infração – Criar condições favoráveis à ocorrência de incêndios florestais em áreas consideradas críticas, como margens de rodovias e ferrovias, áreas de preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação de uso sustentável e unidades de conservação de proteção integral e zona de amortecimento, corredores ecológicos, fragmentos florestais nativos e sob linha de transmissão de energia elétrica. Classificação Grave – Incidência da pena Por ato. a) Margens de rodovias e ferrovias, áreas de preservação permanente, reserva legal, corredores ecológicos, fragmentos florestais nativos de grande porte e sob linha de transmissão de energia elétrica: de 175 a 500 por ato. b) Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Zona de amortecimento de Unidades de Conservação Integral: de 800 a 1.500 por ato. c) Unidades de Conservação de Proteção Integral: de 1.200 a 2.000 por ato.

Descrição da infração – Provocar incêndio em florestas e demais formas de vegetação. Classificação Gravíssima – Incidência da pena Por hectare ou fração. a) Área comum ocupada com pastagem artificial ou culturas agrícolas e florestais: de 175 a 500 por hectare ou fração. b) Área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação nativa: de 500 a 1.500 por hectare ou fração. c) Reserva Legal: de 500 a 1.500 por hectare ou fração. d) Área de Preservação Permanente, Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral: de 700 a 2.000 por hectare ou fração. e) Unidades de Conservação de Proteção Integral: de 1.000 a 3.000 por hectare ou fração. f) Bioma de Mata Atlântica: de 1.500 a 3.000 por hectare ou fração. g) Margens de rodovias e ferrovias e sob linha de transmissão de energia elétrica: de 500 a 1.500 por hectare ou fração.

tp

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