Novas regras para cobrança de uso de recursos hídricos
Governo de MG publica decreto e consolida regras para cobrança de uso de recursos hídricos
O Governo de Minas Gerais consolidou as regras para a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos no Estado. A medida foi apresentada com a publicação do Decreto 48.160, nesta quinta-feira (25/3), pelo governador Romeu Zema. Com a norma, a cobrança foi aprimorada para tornar a gestão da água mais eficiente e trazer mais transparência ao usuário.
A cobrança é um instrumento de gestão previsto na Política Estadual de Recursos Hídricos. Os recursos obtidos a partir da metodologia podem ser convertidos em importantes ações de melhorias na gestão das bacias como o financiamento de projetos hidro ambientais, de planos municipais de saneamento básico, entre outras medidas para garantir o uso sustentável da água e a segurança hídrica.
Além disso, a medida pode resultar na realização de intervenções de proteção das águas contra ações que podem comprometer o seu uso. Atualmente, a cobrança é obrigatória para todas as bacias hidrográficas do Estado. A determinação veio a partir do decreto 47.860, publicado em fevereiro de 2020. Até o momento, o instrumento de gestão está implementado em 12 das 36 bacias hidrográficas do Estado.
Cobrança
O decreto publicado pelo governador Romeu Zema deverá seguir as normas previstas na Deliberação Normativa (DN) nº 68, aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH-MG) durante a 124ª Reunião Ordinária, na última segunda-feira (22/3).
O texto da DN propõe metodologias de cobranças para os usuários de diferentes setores. Além disso, a norma também estabelece que o preço para a cobrança pelo uso da água deve ser diferenciado, conforme a disponibilidade e qualidade da água na região em questão. Outra regra apresentada é a definição do preço mínimo, para os diferentes usos da água, que devem ser praticados pelos comitês de bacia.
De acordo com a gerente de Instrumentos Econômicos de Gestão do Igam, Thaís Lopes, a Deliberação Normativa simplifica e cria um parâmetro nas equações que deverão ser feitas pelos comitês de bacia. Em suma, o modelo de cobrança será obtido após a multiplicação entre o valor outorgado e o preço mínimo adotado. A maior alteração ocorrerá para os usos agropecuários, em que será necessário fazer uma média entre o valor outorgado e o valor efetivamente medido, e multiplicar pelo preço mínimo.
Confiabilidade
Thais ainda ressalta que a principal mudança apresentada com a publicação do decreto e da DN é a base de cálculo para cobrança. Anteriormente, o valor pago pelos usuários era obtido a partir da previsão da quantidade de água utilizada pelo usuário no ano. “Agora a cobrança será realizada com base nos dados de vazão outorgada e medida do exercício anterior. De modo que o usuário não precisa mais informar a previsão de medição da água, apenas a vazão medida por meio da DAURH. Essa alteração traz mais segurança ao usuário sobre o valor devido e mitiga a necessidade de ajustes futuros no valor”, comenta.
A aplicação de todo o recurso arrecadado com a cobrança será destinada pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) aos comitês de bacia da origem da arrecadação. O pagamento das taxas referentes à cobrança deve ser feito por todos os usuários de água sujeitos à outorga, de maneira proporcional ao uso em Minas Gerais. A cobrança só não será aferida sobre os usos da água para suprir as necessidades de pequenos núcleos populacionais e quando o uso for considerado insignificante, ou seja, quando não há necessidade de obter outorga junto ao Igam.
Em todos os outros usos que são outorgados consuntivos o usuário deverá pagar a cobrança anualmente. A base de cálculo utilizada para executar a cobrança será determinada pelo volume captado e consumido, carga de poluente outorgados ou pelo volume ou carga de poluente efetivamente medidos no ano anterior ao que se der a cobrança, conforme valores informados ao Igam na Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos (DAURH).
Após a definição de valores e implementação do início da cobrança, as tarifas poderão ser reajustadas, anualmente, levando em consideração a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Neste caso, as tarifas das bacias hidrográficas com reajuste de valor na cobrança de uso de recursos hídricos serão publicadas no Diário Oficial do Estado em até 60 dias após a publicação do IPCA.
Para o diretor-geral do Igam, Marcelo da Fonseca, o decreto traz novas metodologias que simplificam e facilitam a compreensão dos usuários sobre o que está sendo cobrado. “A norma esclarece qual o valor do preço da água, dentro dos diversos segmentos, sem retirar dos comitês a possibilidade de estabelecer outras regras para as respectivas bacias hidrográficas considerando as particularidades regionais. Além disso, o decreto também estabelece uma diferenciação de preços respeitando critérios de diversidade, intensidade, demanda e qualidade da água por meio de zoneamentos específicos”, avalia.
Implementação
Os comitês de bacias hidrográficas que ainda não tiverem a cobrança implementada devem considerar, para efetivar o recurso, as diretrizes e os critérios constantes dos planos diretores de recursos hídricos de bacias hidrográficas e os critérios estabelecidos pelo CERH. A implementação deve ser feita em até dois anos, a partir da publicação do decreto.
Todos os procedimentos referentes ao cálculo e fixação de valores das tarifas a serem cobradas pelo uso da água também deverão ser aprovados pelo CERH, para que se registre um contrato de gestão entre o Igam e a Agência de Bacia Hidrográfica ou junto às entidades equiparadas. No caso dos comitês de bacia, em que a cobrança já está implementada, o decreto concede um prazo de até três anos, a partir da publicação, para que o órgão colegiado se encaixe nas novas normas definidas.
O pagamento das taxas referentes à cobrança se dará por meio de um Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que será emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF). O valor total a ser pago pelo usuário será parcelado em quatro parcelas com vencimento no último dia útil dos meses de julho, agosto, setembro e outubro no ano seguinte ao da utilização do recurso hídrico.
Não será emitida nenhuma guia de DAE que tenha valor inferior a R$200. Neste caso, o valor será acumulado para cobrança por até cinco anos, quando a guia será emitida para a quitação do débito. Casos em que o total a ser pago seja inferior a R$1 mil, a cobrança será cobrada em parcela única no último dia útil do mês de julho. Dúvidas e questionamentos podem ser feitos no site do Igam.