Segurança de barragens volta ao debate

Governo publica decreto e reforça Política Estadual de Segurança de Barragens

Minas Gerais reforçou o rigor acerca da segurança de barragens em seu território. Nesta sexta-feira (26/02), o Governo Estadual publicou o Decreto nº 48.140/ 2021, que traz regulamentações importantes para Política Estadual de Segurança de Barragens (PESB), tratada na Lei 23.291. O instrumento normativo é o segundo publicado, de um grupo de três decretos previstos para a lei de barragens. Depois da regulamentação do Plano de Ação de Emergência (PAE), em novembro do ano passado, desta vez a publicação detalha mecanismos como classificação das barragens, descaracterização das estruturas construídas com alteamento a montante, obras emergenciais, entre outros assuntos.

O decreto possui 38 artigos e a primeira medida importante foi o estabelecimento de uma classificação das barragens. Essa classificação é relevante para que os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) possam estabelecer suas prioridades de fiscalização e acompanhamento, dando foco àquelas barragens que representam maior potencial de dano ambiental e social. Essas ações são coordenadas no Sisema pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) e pela Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam).

Vários fatores são levados em conta para a classificação trazida no decreto, entre eles a existência de: comunidade na mancha de inundação; de unidades habitacionais ou equipamentos urbanos ou comunitários; de equipamentos de serviços públicos essenciais, inclusive manancial ou reservatório de água destinados ao abastecimento público; e de áreas protegidas definidas em legislação.

AUDITORIA

Outro ponto de destaque é a determinação de que os auditores responsáveis por avaliar a segurança de barragens passem por um credenciamento junto à Feam, que será detalhado em portaria a ser editada. O decreto proíbe que esses profissionais já tenham mantido vínculo empregatício ou prestado serviços de qualquer natureza às empresas que serão auditadas. Tal medida é considerada importante para se garantir maior autonomia no trabalho desses profissionais.

DESCARACTERIZAÇÃO

Já em relação à descaracterização de barragens construídas pelo método a montante, a Lei 23.291 determina que estas sejam descaracterizadas até fevereiro de 2022. Nesse contexto, um terceiro conjunto de regras do decreto explica como se dará esse processo. O encerramento das estruturas deve estar acompanhado da remoção das infraestruturas associadas e, para isso, algumas regras precisam ser seguidas. Isso inclui a eliminação ou redução da entrada de águas superficiais e subterrâneas no reservatório e a adoção de medidas para garantir a estabilidade física, química e biológica de longo prazo das estruturas que permanecerem no local. Além disso, deve haver um monitoramento pelo período necessário para verificar a eficácia das medidas adotadas para descaracterização.

Todas essas medidas deverão constar em um projeto elaborado pelo responsável pela barragem, que trará a previsão dos impactos ambientais causados pelas obras de descaracterização. O documento também precisa listar as ações e os programas para controlar, mitigar, recuperar e compensar os próprios impactos causados pelo encerramento do funcionamento da estrutura, que não terá mais características de barragem e se destinará a outra finalidade.

Esses detalhes são resultado da atuação de um grupo de trabalho formado por diversos profissionais, que desenvolveu um Termo de Referência para a descaracterização das 54 barragens existentes em Minas enquadradas no método construtivo de alteamento a montante.

De acordo com a secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Marília Melo, esse é o segundo decreto que, dentro de um pacote de três, vai contribuir para a plena operação, com efetividade, da Lei 23.291. “Todas essas medidas, somadas às previstas pelo Decreto 48.078, que regulamentou o Plano de Ação de Emergência (PAE), buscam parâmetros normativos e instrumentos capazes de promover a segurança da população e dos recursos ambientais, em função do potencial de danos causados pelo rompimento de barragens”, afirmou.

Ainda segundo Marília Melo, “essas regulamentações irão permitir, ao mesmo tempo, que a atividade minerária e industrial se desenvolva de forma mais segura”. Ainda é aguardada a publicação do terceiro decreto regulamentador da Lei 23.291, que vai tratar da caução ambiental para operação de barragens de mineração.

OBRAS EMERGENCIAIS

Além das medidas citadas, o decreto publicado hoje também trata de obras emergenciais. O dispositivo estabelece os parâmetros para que os responsáveis por barragens possam tomar medidas de modo célere para prevenir novos rompimentos, ao mesmo tempo em que se garante um acompanhamento por parte do poder público.

Nesse sentido, os órgãos ambientais deverão ser comunicados da necessidade de tais medidas emergenciais, além de receber relatórios periódicos sobre as ações executadas. Nos casos em que não for constatado o caráter emergencial da intervenção serão aplicadas multas e outras restrições administrativas, além da comunicação do fato ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para a adoção das medidas de natureza cível e penal.

CARACTERÍSTICAS DO RESÍDUO

Também foram criadas regras para determinar que operadores de barragens realizem a caracterização físico-química do material armazenado na estrutura e apresentem programas de monitoramento da qualidade da água e do solo ao Sisema.

Dessa forma será possível saber de antemão qual é o tipo de resíduo contido numa barragem, o que permitirá estabelecer medidas de acompanhamento para evitar a contaminação ambiental. Por fim, com base na experiência dos impactos sociais e econômicos no âmbito local, foram estabelecidos critérios para que os municípios afetados recebam até 50% do valor das multas aplicadas em razão do rompimento de barragens.

tp

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