Legislação pesa no bolso dos incendiários

Ninguém pode descumprir uma lei alegando o seu desconhecimento e para evitar que isso aconteça, que um desavisado seja pego queimando lixo, queimando restos de cultura em lavouras ou mesmo uma capina de quintal, o Tribuna do Piracicaba publica aqui onde cada um dos crimes se encaixa e qual a multa que pesará no bolso do incendiário de plantão.

Conheça o Decreto 47.383 e sua aplicabilidade

O valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais para o ano de 2020 é de R$ 3,7116.

Descrição da infração – Queimar resíduos sólidos (lixo, restos de culturas, capina de quintal entre outros) a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente. Classificação: Grave – Multa: de 250 A 750 UFEMG.

Descrição da infração – Fazer queima controlada com autorização, sem tomar as precauções adequadas. Classificação: Grave – Incidência da pena: Por hectare ou fração.

a) De 175 a 350, por hectare ou fração de área queimada; b) De 500 a 1.000 por hectare ou fração de área queimada no interior de Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral; c) De 1.000 a 2.000 por hectare ou fração de área queimada no interior de Unidades de Conservação de Proteção Integral.

Descrição da infração – Fazer queima controlada sem autorização do órgão ambiental. Classificação: Gravíssima – Incidência da pena: Por hectare ou fração. a) Área comum ocupada com pastagem artificial ou culturas agrícolas e florestais: de 175 a 500 por hectare ou fração. b) área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação nativa: de 500 a 1.000 por hectare ou fração; c) Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou zona de amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral: de 1.000 a 1.600 por hectare ou fração; d) No interior de Unidades de Conservação de Proteção Integral: de 1.400 a 2.500 por hectare ou fração.

Descrição da infração – Criar condições favoráveis à ocorrência de incêndios florestais em áreas consideradas críticas, como margens de rodovias e ferrovias, áreas de preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação de uso sustentável e unidades de conservação de proteção integral e zona de amortecimento, corredores ecológicos, fragmentos florestais nativos e sob linha de transmissão de energia elétrica. Classificação: Grave – Incidência da pena Por ato. a) Margens de rodovias e ferrovias, áreas de preservação permanente, reserva legal, corredores ecológicos, fragmentos florestais nativos de grande porte e sob linha de transmissão de energia elétrica: de 175 a 500 por ato; b) Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Zona de amortecimento de Unidades de Conservação Integral: de 800 a 1.500 por ato; c) Unidades de Conservação de Proteção Integral: de 1.200 a 2.000 por ato.

Descrição da infração – Provocar incêndio em florestas e demais formas de vegetação. Classificação: Gravíssima. – Incidência da pena Por hectare ou fração. a) Área comum ocupada com pastagem artificial ou culturas agrícolas e florestais: de 175 a 500 por hectare ou fração; b) Área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação nativa: de 500 a 1.500 por hectare ou fração; c) Reserva Legal: de 500 a 1.500 por hectare ou fração; d) Área de Preservação Permanente, Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral: de 700 a 2.000 por hectare ou fração; e) Unidades de Conservação de Proteção Integral: de 1.000 a 3.000 por hectare ou fração; f) Bioma de Mata Atlântica: de 1.500 a 3.000 por hectare ou fração; g) Margens de rodovias e ferrovias e sob linha de transmissão de energia elétrica: de 500 a 1.500 por hectare ou fração.

tp

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