ETE – Câmara autoriza município a celebrar convênio com Estado
Rio Piracicaba – A Câmara Municipal de Rio Piracicaba aprovou em segundo turno e redação final o Projeto de Lei nº 012, que, em síntese, autoriza o executivo a celebrar convênio para iniciar o processo de estudo para implantação de Estação de Tratamento de Esgoto no município. Com isso a cidade deu um importante passo em direção ao tratamento do esgoto doméstico.
Rio Piracicaba lança, sem nenhum tratamento, cerca de 3 milhões de litros de esgoto diariamente no rio cujo nome denomina a cidade.
A implantação da Estação de Tratamento de Esgoto é uma obrigatoriedade da lei e a cidade já teria sido notificada pelo Ministério Público para adequar à legislação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (Hum mil reais).
Polêmica
O projeto que vinha se arrastando na Casa desde o final de março de 2019, também trouxe uma polêmica sobre a cobrança da Taxa de Esgoto.
A cobrança pelo tratamento do esgoto é proporcional ao consumo de água.
Outra polêmica levantada é sobre quem fará o tratamento – prefeitura através de autarquia, terceirizada e ou a Copasa.
O projeto aprovado culmina com a celebração de convênio onde poderá ser, após apresentado estudo, repassado à Copasa a exploração do serviço, caso a empresa se interesse pelo projeto, mas isso somente após a aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico, se estiver em funcionamento na cidade.
Valores
Sobre os valores a serem cobrados, diferente do que muito se falou durante a tramitação do projeto, quem define as taxas não são nem o poder executivo, nem o legislativo, nem a autarquia e nem a empresa e sim a Agência Reguladora – Arsae no caso da Copasa e Arisb no caso das autarquias.
Aprovação
O projeto foi aprovado por 6 votos favoráveis – sendo eles os vereadores Zaino Gomes, Tayrone Arcanjo, José Ronaldo, Dirlene Aparecida Tomaz, Edivaldo Antônio e Hugo Pessoa e três votos contra dos vereadores Tarcísio Bertoldo, Valdeci Silva e Inácio Linhares.
Longo caminho
Diferente que tem sido espalhado pela cidade, um verdadeiro terrorismo sobre a situação, existe ainda um longo caminho tanto para o início da cobrança quanto para o próprio sistema de tratamento do esgoto começar a funcionar.
Várias etapas ainda deverão ser percorridas até o produto final, que é o esgoto tratado.
Nesse meio tempo acontecerá ainda estudos técnicos preliminares, consulta pública, audiência pública até, por fim o início do processo de implementação de cobrança.
Muito tem sei falado que poderá haver taxas de esgoto mesmo sem o esgoto estar sendo tratado. Essa taxa só existirá se, após tramitado todo o processo e a prefeitura ter repassado o serviço para terceiros e ou se ela mesmo assumir o serviço, será, por obrigatoriedade da lei, cobrado valores sobre o recolhimento do esgoto, que pode chegar a 31% da conta de água.
Vale ressaltar que, se até em 2023 o sistema de tratamento não tiver sido concluído, essa taxa não poderá ser cobrada posteriormente a esta data.
Educativo
O tratamento do esgoto é uma questão irreversível, queira a população ou não, já que ele está previsto em lei e foi incluído no Plano Municipal de Saneamento, a questão é a eficiência desse tratamento, ponto onde os vereadores e a própria população deverão ficar atentos.
Se por um lado a rio agradecerá por estar recebendo de volta uma água com melhor qualidade, por outro a questão da cobrança se torna educativa, já que, aparentemente a água tratada é um produto barato, visto como ela é utilizada diariamente nas cidades, sendo para lavar calçadas, carros, e em inúmeras formas pouco nobres.
Com a cobrança do esgoto sendo proporcional ao consumo da água, espera-se que esse consumo caia consideravelmente e a utilização desse bem passe a ser mais racional.
Conta de água e esgoto
Conforme relatado sobre a forma da cobrança do esgoto – proporcional ao consumo da água, quem consumir mais água, pagará mais esgoto, já que essa água consumida tem como destino o esgoto.
Em Rio Piracicaba, também diferente como muito propagado, as tarifas de água praticada pela Copasa são menores que as praticadas pelas autarquias da região, como João Monlevade, Nova Era e Itabira.
Na tarifa normal a taxa mínima de água em Rio Piracicaba é R$ 15,97 + R$0,75 de consumo por m³ até 5 m³, ou seja, quem consumir 5 m³ paga R$19,72. Com a implantação da tarifa de esgoto, essa mesma pessoa pagará, no limite máximo dos 90% – proporcional ao consumo de água – R$17,74 – que somadas água e esgoto terá uma conta de R$37,42.
Já na tarifa social, que seguindo o mesmo critério, seria para consumo de 5 m³ R$9,99 e somada a tarifa de esgoto de R$8,99, totalizaria água e esgoto R$18,98.
Na região
Em João Monlevade a tarifa mínima de água é de R$ R$ 28,63 + R$8,68 de taxa de esgoto – que não tem tratamento ainda, ou seja, 30% do valor da água, totalizando R$37,31.
Em Nova Era a tarifa mínima é R$17,10 + R$1,70 para cada metro cúbico consumido até 5 metros cúbicos e sobe para R$2,16 acima desse consumo e continua subindo até R$4,35 conforme sobe o consumo. Além disso é cobrado 50% como taxa de esgoto recolhido, proporcional ao uso da água, sendo que o mesmo não é tratado. Portanto a tarifa mínima é R$38,40.
Em Itabira a taxa mínima é R$16,12 + R$1,06 até 5 metros cúbicos e R$1,59 acima, subindo gradativamente. Já a tarifa de esgoto é, fixa R$9,60 + 60% do consumo da água e subindo conforme o consumo da água. Portanto a tarifa mínima é R$21,42 + R$22,65 de tarifa de esgoto.
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 25 DE MARÇO DE 2019.
Autoriza o poder executivo a celebrar convênio de cooperação com o estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Piracicaba, por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta que integra a presente Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§1º O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art.8º da Lei nº 11.445/2007.
§2º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art.24, da Lei Federal nº 8.666/1993.
§1º O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes.
§2º Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Art. 3º A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados no Município será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009.
Art. 4º O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º, nos termos do art.13, §4º da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 5º As disposições contempladas nos arts. 1º, 2º e 3º desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais:
I.captação, adução e tratamento de água bruta;
II.adução, reservação e distribuição de água tratada; e
III. coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Art. 6º O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta lei, deverá estabelecer:
I. os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas;
II. os direitos e obrigações do Município;
IV. os direitos e obrigações do Estado; e
V.as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 7º Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis, respeitados os procedimentos de comunicação e prazo de ligação previstos pelo Agente Regulador, e seu proprietário e/ou possuidor a qualquer título sujeitar-se-á ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§1º Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal:
I. multa diária de 20% (vinte por cento) da Unidade Padrão Fiscal do Município;
II. intervenção do imóvel.
§2º A sanção prevista no inciso II do parágrafo anterior, será aplicada quando restar constatado, pelo Município, a realização de captação de água ou disposição de esgoto de modo inadequado.
§3º Na hipótese de intervenção, o Município deverá adotar todas as providências objetivando regularizar a situação do imóvel, devendo o custo correspondente ser cobrado do proprietário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Piracicaba, 25 de março de 2019