Câmara solicita maior prazo para estudar projeto da ETE

Rio Piracicaba – Durante a última reunião ordinária do legislativo municipal piracicabense, realizada dia 26 de junho, o presidente da Casa, vereador Tayrone Guimarães, resolveu retirar de pauta o Projeto de Lei nº 012, de 25 de março de 2019 que autoriza o poder executivo a celebrar convênio de cooperação com o estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de esgotamento sanitário.

O projeto, em síntese, autoriza o executivo a celebrar convênio para iniciar o processo de estudo para implantação de Estação de Tratamento de Esgoto no município.

A questão da implantação do tratamento de esgoto já se encontra judicializada e todos os municípios terão um prazo para iniciar seus processos, correndo o risco de serem autuados com pesadas multas caso descumpram os prazos estipulados.

Entretanto, o vereador Tarcísio Bertoldo chamou a atenção para alguns detalhes no projeto de lei que, ao seu entender, estaria já autorizando um convênio com a Copasa no período de 30 anos, o que para ele seria um compromisso “complexo” e que até o momento teriam pouco conhecimento sobre essa situação.

Cobranças

Um dos itens levantados durante a reunião foi quanto a uma cobrança futura da taxa de tratamento de esgoto – tendo o vereador Valdeci Pantuza alegando que os valores são altos, podendo a chegar até 90% do valor pago pela água.

O Tribuna do Piracicaba, buscou informações sobre o funcionamento da cobrança e detectou que a cobrança pelo tratamento do esgoto é realmente proporcional ao consumo de água.

“Essa proporcionalidade é uma questão de lógica, visto que toda água consumida em uma residência, comércio e ou indústria termina no esgoto – então quem gasta mais água paga mais água e paga mais esgoto”, informou o diretor desse periódico que promoveu o levantamento.

Dentro ainda do estudo levantado pelo Tribuna, foi detectado que a taxa mínima de água em Rio Piracicaba é R$ 15,97 + R$0,75 de consumo por m³ até 5 m³, ou seja, quem consumir 5 m³ pagará R$19,72, caso venha a ser implantada a tarifa de esgoto, essa mesma pessoa pagará, no limite máximo dos 90%, R$17,74 – que somadas água e esgoto terá uma conta de R$37,42, isso sem contar que essa é a tarifa normal, sendo que tem-se ainda a tarifa social que seguindo o mesmo critério seria para consumo de 5 m³ R$9,99 e com a tarifa de esgoto saindo a R$8,99, totalizando água e esgoto R$18,98.

Educativo

O tratamento do esgoto é uma questão irreversível, queira a população ou não, a questão é a eficiência desse tratamento, ponto onde os vereadores e a própria população deverão ficar atentos.

Se por um lado a rio agradecerá por estar recebendo de volta ua água com melhor qualidade, por outro lado a questão se torna educativa, já que, aparentemente a água tratada é um produto barato, visto como ela é utilizada diariamente nas cidades, sendo para lavar calçadas, carros, e em inúmeras formas pouco nobres.

Com a cobrança do esgoto sendo proporcional ao consumo da água, espera-se que esse consumo caia consideravelmente e a utilização desse bem passe a ser mais racional.

Audiência Pública

O vereador Tarcísio Bertoldo propôs a realização de uma audiência pública para que dúvidas fossem sanadas e que a população tivesse a oportunidade de participar.

Vale destacar que o próprio trâmite para implantação de ETEs, já prevê audiências públicas.

Atendendo a solicitação do colega, o presidente Tayrone ficou de estudar a melhor forma de estar promovendo esclarecimentos sobre o projeto.

Conheça o projeto:

PROJETO DE LEI Nº 012, DE 25 DE MARÇO DE 2019.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O FIM DE ESTABELECER COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Rio Piracicaba, por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta que integra a presente Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

§1º O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art.8º da Lei nº 11.445/2007.

§2º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art.24, da Lei Federal nº 8.666/1993.

§1º O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes.

§2º Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

Art. 3º A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados no Município será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009.

Art. 4º O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º, nos termos do art.13, §4º da Lei Federal nº 11.107/2005.

Art. 5º As disposições contempladas nos arts. 1º, 2º e 3º desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais:

I.captação, adução e tratamento de água bruta;

II.adução, reservação e distribuição de água tratada;
e
III. coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.

Art. 6º O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta lei, deverá estabelecer:

I. os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas;

II. os direitos e obrigações do Município;

IV. os direitos e obrigações do Estado; e

V.as obrigações comuns ao Município e ao Estado.

Art. 7º Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis, respeitados os procedimentos de comunicação e prazo de ligação previstos pelo Agente Regulador, e seu proprietário e/ou possuidor a qualquer título sujeitar-se-á ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

§1º Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal:

I. multa diária de 20% (vinte por cento) da Unidade Padrão Fiscal do Município;

II. intervenção do imóvel.

§2º A sanção prevista no inciso II do parágrafo anterior, será aplicada quando restar constatado, pelo Município, a realização de captação de água ou disposição de esgoto de modo inadequado.

§3º Na hipótese de intervenção, o Município deverá adotar todas as providências objetivando regularizar a situação do imóvel, devendo o custo correspondente ser cobrado do proprietário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Piracicaba, 25 de março de 2019

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